Reinaldo

Ação busca responsabilizar comandante-geral do Corpo de Bombeiros por promoção ilegal de praças

A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado propôs ação de improbidade administrativa contra o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, Carlos Helbingen Júnior, em razão de concessões ilegais de promoções a praças da corporação. Segundo apurado em inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público, o comandante-geral aprovou promoção complementar de praças combatentes e músicos, em afronta ao que dispõe a Lei nº 15.704/2006 (que institui o plano de carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás) e também às Constituições Estadual e Federal.

Conforme sustentado pela promotora, a Lei nº 15.704, ao estabelecer o plano de carreira, definiu que as promoções (por merecimento ou antiguidade) devem ocorrer nos dias 2 de julho e 25 de dezembro, com a devida previsão das datas e prazos certos para os atos preparatório à promoção, que devem ser concluídos até 2 de junho. No entanto, no dia 28 de junho de 2012, foi publicada a Lei nº 17.682, a qual fixou o efetivo do Corpo de Bombeiros, aumentando o quantitativo de postos e graduações, o que motivou o comandante a elaborar um quadro de acesso complementar, que incluiu nomes para a promoção que seria realizada em 2 de julho daquele ano.

Ocorre que, nesse quadro complementar, foram incluídos, em igualdade de condições para a promoção, candidatos que não se submeteram aos atos preparatórios da promoção de 2 de julho de 2012, nas datas previstas. Foi apurado ainda que, em consulta à Procuradoria-Geral do Estado, a orientação do órgão foi pela não inclusão dos candidatos que não haviam se submetido de forma legal às etapas anteriores do certame. No parecer da advocacia setorial da PGE foi claramente apontado que o comando deveria “concluir o processo de processo de promoção dos candidatos que já se submeteram ao certame e, quanto àqueles que não se submeteram a este, devem aguardar o processamento das promoções de 25 de dezembro, nos termos da Lei 15.704”.

Contudo, contrariando este direcionamento, o comandante “reabriu” o processo de promoção, dando oportunidade àqueles que não satisfizeram as condições na forma prevista em lei. Segundo argumenta a promotora, “tais graduações do Corpo de Bombeiros Militar não poderiam ser objeto de promoção em 2 de julho de 2012 por total ausência de condições legais e materiais para tanto, uma vez que não havia sido, até então (dia 2 de junho de 2012), após todas as fases do processo, elaborado o quadro de acesso levando em conta as vagas criadas pela Lei nº 17.682/2012”. 

Para Fabiana Zamalloa, a improbidade ocorreu em razão dos danos imateriais causados à administração pública, ao consolidar situações funcionais ilegais, com prejuízos aos bombeiros militares. “Constata-se que alguns candidatos à promoção que regularmente se submeteram às fases do processo, na forma prevista na Lei 15.704/2012 não foram promovidos nem mesmo por ocasião da ‘promoção complementar’, ao passo que outros, que não se submeteram ao processo na forma legal foram promovidos”, afirmou. Ela acrescentou ainda que são evidentes os prejuízos aos bombeiros militares, tendo em vista que muitos que concorreriam, em igualdade de condições, em uma promoção a ser realizada em 25 de dezembro, não puderam, por ausência de preenchimento de requisitos (por exemplo, interstício), concorrer àquela promoção complementar e, assim, perderam em antiguidade para aqueles que foram ilegalmente promovidos, antes do tempo devido.

Atos de improbidade 
Conforme sustentado na ação, os atos do comandante-geral feriram os princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência administrativa. Para a promotora, os atos foram autorizados à margem da legalidade, em total desacordo com o que estabelece a Lei nº 15.704/2006; confrontaram ainda a moralidade, pelo fato de o comandante ter tido pela ciência da ilegalidade de sua conduta, em razão, inclusive, do parecer da PGE. Quanto ao princípio da isonomia, a promotora alertou para os atos que acabaram por conceder tratamento diferenciado aos membros da organização que objetivavam a promoção e, por fim, lembrou que o princípio da eficiência foi violado tendo em vista que toda a disciplina das promoções é estabelecida a partir de critérios objetivos que têm como base o melhor desenvolvimento dos serviços públicos. Deste modo, ao violá-la, o réu afrontou a eficiência que deve nortear a atividade administrativa.


Outro ponto destacado pela promotora na ação é quanto à competência da Justiça Estadual comum para julgar ações de improbidade administrativa proposta contra militares. Conforme esclarecido, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontam a Justiça Militar como incompetente para julgar as ações de improbidade administrativa, que versam sobre atos ilegais e inconstitucionais praticados no âmbito da administração militar. Desse modo, a ação foi distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
 (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)


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Questão Brasil - 09/04/2019

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